Estatutos

CAPÍTULO 1

Título, Natureza, Sede, Objectivos e Normas por que se rege:

Art.° 1.º (Título)

A pessoa jurídica denomina-se: Associação Vicentina da Paróquia de São Vicente.

Art.° 2.° (Natureza)
A Associação Vicentina é uma fundação, erecta em pessoa jurídica canónica pública. por decreto do Arcebispo Primaz de Braga.
Segundo o DL n.° 119/83, fica integrado na ordem civil como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).

Art.° 30 (Sede)
A Associação Vicentina tem a sua sede na Paróquia de São Vicente, Concelho. Arciprestado e Arquidiocese de Braga.

Art.° 4.º (Objectivos ou fins)
            § 1.º A Associação Vicentina propõe-se contribuir para a promoção integral de todos os paroquianos. cooperando com os serviços públicos competentes ou com as Instituições Particulares num espírito de solidariedade humana, cristã e social.
            § 2.° A Associação Vicentina procurará dar resposta a todas as formas de pobreza exercendo assim a sua finalidade sócio caritativa.
            § 3.° Sempre que tal se justifique, e seja possível, a acção da Associação Vicentina estender-se-á aos habitantes das paróquias vizinhas.

Art..° 5.° (Concretização dos objectivos)
            § 1.º Para a realização dos seus objectivos, a Instituição mantém as seguintes actividades:
            1.º Apoio à primeira infância, através de Infantário e Jardim-de-infância;
            2.° Apoio à segunda infância, através do ATL (Actividades de Tempos Livres);
            3.° Apoio à Terceira Idade, através de Centro de Dia para Idosos, Centro de Convívio, Apoio Domiciliário e Apoio Habitacional a Famílias Carenciadas.
            § 2. A Associação Vicentina reorganizará anualmente, pelo menos, uma jornada de solidariedade que procure responder a problemas isolados ou estruturais. As despesas desta jornada serão incluídas na contabilidade corrente da Associação Vicentina, mas com descriminação de que não foi financiada nem apoiada pela Segurança Social.
            § 3° Na medida em que a prática o aconselhe e os meios disponíveis o permitam. a Associação Vicentina poderá exercer outras actividades de carácter cultural, educativo, recreativo, de assistência e de saúde, designadamente:
            1.º Sala de leitura, Biblioteca e Museu:
            2.° Teatro, Cinema. Folclore, Escola de Música;
            3.º Desporto;
            4.° Posto Médico.

Art.° 6.° (Normas por que se rege)
A Associação Vicentina rege-se por este Estatuto e, no que for omisso, pelas «Normas Gerais para as Associações de Fiéis» (N.G.A.F.), pelo Código de Direito Canónico e pela Lei Civil pertinente.
No exercício destas actividades, a Associação Vicentina terá sempre presente:
            1.º O conceito unitário e global da pessoa humana e respeito pela sua dignidade:
            2.° O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os paroquianos:
            3.º O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo de trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos e da Comunidade Paroquial:
            4.º Que é um serviço da Paróquia, como comunidade cristã, devendo assim proporcionar. com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã aos seus utentes e não permitir qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos.

Art.° 7.° (Aprovação do Estatuto)
O presente Estatuto — a sua revisão ou alteração, que só poderão ser feitas pela Direcção. ouvido o Conselho Pastoral Paroquial — precisa da aprovação do Arcebispo Primaz.

Art.° 8.° (Lacunas do Estatuto)
Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial, e de harmonia com as disposições em vigor, segundo o Art.° 6.°.

Art.° 9.° (Regulamentos internos)
A organização e funcionamento dos diferentes sectores e actividades do Associação Vicentina obedecerão às normas aplicáveis e a Regulamentos Internos elaborados pela Direcção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.

Art.° 10.° (Solidariedade)
            § 1.º A criação e manutenção das actividades da Associação Vicentina deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os paroquianos e da consciencialização das carências do meio.
            § 2.° Para efeitos do disposto no número anterior, a Associação Vicentina procurará a colaboração de trabalhadores voluntários e de pessoas dotadas de aptidões adequadas, particularmente de entre os paroquianos.

Art.° 11.º (Colaboração e acordos de cooperação)
            § 1.º A Associação Vicentina está aberta a colaborar com as demais Instituições existentes na Paróquia, desde que não contrariem a ética da Associação Vicentina.
            § 2.° A Associação Vicentina poderá também celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber conveniente apoio técnico e financeiro para as suas actividades.

Art.° 12.° (Substituto do Conselho Pastoral Paroquial)
Na falta do Conselho Pastoral Paroquial, as funções atribuídas a este órgão pelo presente Estatuto serão exercidas pelo Conselho Económico Paroquial.

Art.° 13.° (Extinção da Associação Vicentina)
            § 1.º Em caso de extinção da Associação Vicentina, passam para a Paróquia ou para outra Instituição canónica os bens móveis e imóveis que esta lhe houver afectado e os que forem deixados ou doados com essa condição.
            § 2.° Os restantes bens serão atribuídos a Instituições Particulares de Solidariedade Social, preferentemente as que prossigam fins idênticos aos da Associação Vicentina, indicadas pelo Conselho Pastoral Paroquial e de harmonia com a legislação aplicável.


CAPÍTULO II
Dos Corpos Gerentes
Secção 1 — Em Geral

Art.° 14.° ( Órgãos de Gestão)
São Órgãos de Gestão da Associação Vicentina:
            1.º A Direcção;
            2.° O Conselho Fiscal:
            3.° O Órgão de Vigilância.

Art.° 15.° (Provisão e tomada de posse)
            § 1.º A provisão da Direcção e do Conselho Fiscal faz-se por instituição conferida pelo Arcebispo Primaz, após apresentação feita pelo pároco de São Vicente de Braga. Arciprestado de Braga e o mandato inicia-se com a tomada de posse.
            § 2.° O exercício do cargo sem a devida Provisão é inválido:
            § 3.º O exercício do cargo, para além dos prazos legalmente previstos é gestão ilegítima.

Art.° 16.° (Duração do mandato)
A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos e inicia-se com a tomada de posse.

Art.° 17.° ( Remoção)
Os Corpos Gerentes podem ser removidos pela Autoridade Eclesiástica que os aprovou, havendo justa causa.

Art.° 18.° (Vacatura)
            § 1.º Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão, deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
            § 2.° Os membros designados para preencher as vagas nos termos do número anterior, apenas completarão o mandato.

Art.° 1 9.° (Unicidade de cargos e gratuitidade do seu exercício)
            § 1.º O exercício de qualquer cargo nos Corpos Gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
            § 2.° Aos membros dos Corpos Gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na Instituição.
            § 3.° Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos, para qualquer Órgão da Associação Vicentina, salvo se o Ordinário reconhecer expressamente, que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Art.° 20.° (Funcionamento)
            § 1.º Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
            § 2.° As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, tendo o Presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate.
            § 3.º As votações respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Art.° 21.° (Responsabilidade por irregularidades)
            § l.° Os Membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal. civil e criminal, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
            § 2.° Além dos motivos previstos no direito, os membros dos Corpos Gerentes ficam ilibados de responsabilidades se:
            1.° Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes:
            2.° Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Art.° 22.° (Actos vedados aos membros dos Corpos Gerentes)
            § 1.º Os Membros dos Corpos Gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes, e equiparados.
            § 2°. Os Membros dos Corpos Gerentes não poderão contratar com a Instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação Vicentina.
            § 3.º Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo Corpo Gerente.

Art.° 23.° (Acções de Formação)
Os Membros dos Corpos Gerentes devem participar em todas as acções de formação cristã e eclesial organizadas, periodicamente, pela Arquidiocese.

Art.° 24.° (Actas)
Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Instituição, assinadas obrigatoriamente por todos os presentes.


Secção II — Da Direcção

Art.º 25.° (Constituição e funcionamento)
            § 1.° A Direcção é um órgão colegial, de governo, execução e administração. Será constituída por cinco membros: Presidente. Vice-Presidente, 1.° Secretário. 2.° Secretário e Tesoureiro.
            § 2.° O Presidente será sempre o Pároco de São Vicente de Braga, arciprestado de Braga, que poderá delegar as suas funções no Vice-Presidente.
            § 3.° Os restantes membros serão designados pelo Pároco de São Vicente de Braga ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.
            § 4.° Os actos colegiais, tal como individuais, realizam-se de acordo com o Estatuto, as N.G.A.F. e o direito aplicável.
            § 5.° A Direcção é convocada pelo Presidente e só pode deliberar com a maioria dos titulares.

Art.° 26.° (Competência)
Compete em geral à Direcção gerir a Associação Vicentina e representá-la. incumbindo-lhe designadamente:
            1.° Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção, submetendo-os ao parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Pastoral
Paroquial:
            2.° Enviar ao Ordinário do lugar o orçamento, relatório e contas anuais;
            3.° Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
            4° Organizar o quadro do pessoal da Associação Vicentina e contratar e gerir os respectivos titulares;
            5.° Representar a Associação Vicentina em juízo e fora dele;
            6.° Elaborar os regulamentos internos da Associação Vicentina;
            7.° Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação Vicentina;
            8.° Elaborar e manter actualizado o inventário do Património da Associação Vicentina:
            9.° Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, em conformidade com a lei aplicável e com a licença do Ordinário Diocesano do lugar, sendo actos onerosos;
            10.º Providenciar sobre fontes de receita da Associação Vicentina;
            11.º Celebrar acordos de cooperação;
            12.° Zelar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e das deliberações dos Corpos Gerentes:
            13.° Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para cumprimento das suas atribuições.

Art.° 27.° (Competência do Presidente)
Compete ao Presidente:
            1.° Superintender na administração da Associação Vicentina, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
            2.° Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos:
            3.° Assinar e rubricar os termos da abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção:
            4.° Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte:
            5.° Representar a Associação Vicentina em juízo e fora dele.

Art.° 28.° (Competência do Vice - Presidente)
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Art.° 29.° (Competência dos Secretários)
Compete ao 1.º Secretário, coadjuvado pelo 2.° Secretário:
            1.º Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
            2.° Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados:
            3.° Superintender nos serviços de secretaria.

Art° 30.° (Competência do Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
            1.º Receber e guardar os valores da Associação Vicentina;
            2.° Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
            3° Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o
Presidente;
            4.° Apresentar, mensalmente, à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
            5° Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

Art.° 31.° (Reuniões)
A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente.

Art.° 32.° (Assinaturas para os diversos actos)
            § 1.º Para obrigar a Associação Vicentina são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
            § 2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Secretário ou Tesoureiro.
            § 3° Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.

Secção III - Do conselho Fiscal

Art° 33.° (Composição)
            § 1.º O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
            § 2.° O Conselho Fiscal é composto por membros do Conselho Económico da Paróquia de São Vicente de Braga, arciprestado de Braga, designados pelo Pároco ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.

Art.° 34.° (Competência)
Ao Conselho Fiscal compete velar pelo cumprimento da lei e do Estatuto e designadamente:
            1.º Quanto ao Património da Associação Vicentina, à aquisição, administração e alienação dos bens temporais:
            2.° Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos da Associação Vicentina sempre que o julgue conveniente;
            3.º Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros. às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente:
            4.° Emitir parecer escrito sobre o relatório, e contas de gerência bem como sobre o orçamento apresentados pela Direcção;
            5.° Dar parecer sobre qualquer assunto que a Direcção submeter à sua apreciação.

Art.° 35.° (Reuniões)
O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente.

Secção IV - Do Órgão de Vigilância
Art.° 36.° (Carácter e constituição)
            § 1.º (Carácter) O Órgão de Vigilância pretende ser uma forma de presença da Autoridade Eclesiástica junto das pessoas jurídicas canónicas, para lhe facilitar o cumprimento do seu múnus pastoral. Por isso, actua, não como representante da Fundação, mas da Autoridade Eclesiástica; não com o múnus de juiz, mas de pastor que procura velar por que a fundação tenha vida e actue bem.
            § 2.° (Constituição) O Órgão de Vigilância da Associação Vicentina da Paróquia de São Vicente, livremente nomeado pelo Arcebispo Primaz, é constituído, normalmente, por uma só pessoa. o Arcipreste de Braga.

CAPÍTULO III
Dos Bens Temporais

Art.° 37.° (Fundo patrimonial estável)
            § 1.º Pertencem ao Fundo Patrimonial Estável:
            1.º Os bens imóveis;
            2.° Os bens móveis preciosos em razão da arte ou da história;
            3° Os dinheiros capitalizados:
            4.° As heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que segundo a vontade dos benfeitores, se não destinem a ser gastos em fins determinados;
            5.° Outras receitas extraordinárias, que não tenham destino legítimo diferente;
            6.° Os saldos disponíveis das despesas anuais.
            § 2.° Os fundos pecuniários serão depositados quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança.

Art.° 38.° (Da receita)
Constituem receitas da Associação Vicentina:
            1.º O rendimento dos serviços e a comparticipação dos beneficiários, nomeadamente dos utentes ou dos pais dos utentes;
            2.° Os possíveis auxílios financeiros da Comunidade Paroquial;
            3.° O produto de heranças, legados e doações instituídas a seu favor;
            4.° Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares.

Art° 39.° (Actos de administração ordinária)
            § 1.º Não precisam de licença da Autoridade eclesiástica os actos de administração ordinária, excepto:
            1.º Para investir os saldos anuais;
            2.° Para arrendamento de bens imóveis;
            3.° Para alienação, aluguer ou arrendamento aos administradores ou familiares até ao
            4.° grau de consanguinidade ou afinidade;
            4.° Para guardar em lugar seguro - o que se deve fazer quanto antes - o dinheiro e os bens móveis que façam parte do dote das Fundações;
            5.° Para colocar, logo que possível, segundo os trâmites do cân. 1305, os bens da alínea anterior, em proveito da mesma Fundação, com expressa e específica menção dos encargos;
            6.° Para propor e contestar uma acção no foro civil, em nome da Associação Vicentina.
            § 2.° Os actos de administração ordinária do número precedente, feitos sem prévia autorização da Autoridade eclesiástica competente são ilegítimos, mas se constituírem a alienação a que se refere o artigo seguinte são inválidos.

Art.° 40.° (Actos de administração extraordinária e alienação)
            § 1.º Os Administradores só podem exercer actos de administração extraordinária com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com o Estatuto.
            § 2.° Os actos de administração extraordinária feitos sem prévia autorização do ordinário são inválidos.
            § 3.° São actos de administração extraordinária:
            1.º A compra e venda de imóveis:
            2.° Contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor de cinquenta por cento da receita ordinária que consta da última prestação de contas:
            3° Novas construções que importem uma despesa superior a cinquenta por cento da receita expressa na prestação de contas mais recente:
            4.° A alienação de quaisquer objectos de culto;
            5.º A aceitação de fundações pias não-autónomas, isto é, de bens temporais doados à Associação Vicentina com o ónus, prolongado por tempo superior a cinco anos de com os rendimentos mandar celebrar Missas ou realizar outras funções eclesiásticas, acções religiosas ou caritativas;
            6.° A aceitação de quaisquer outros legados ou doações com ónus semelhantes aos da alínea anterior.
            § 4.° Só com prévia autorização escrita da Autoridade eclesiástica competente os administradores podem alienar validamente:
            1.º Ex-votos oferecidos à Associação Vicentina, coisas preciosas, em razão da arte ou da história, relíquias insignes e imagens que se honrem com grande veneração do povo;
            2.° Bens do património estável cujo valor exceda a quantia mínima estabelecida pela Conferência Episcopal (Decreto XV da C.E.P. para aplicação do novo Código de Direito Canónico).


CAPÍTULO IV
Da Liga dos Amigos

Art.° 41.° (Composição)
            § 1.° A Liga dos Amigos é constituída por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades da Associação Vicentina, quer através da contribuição pecuniária. quer de trabalho voluntário e que, como tal, sejam admitidos pela Direcção.
            § 2.° Deverá ser, quanto possível, estimulada a admissão na Liga dos Amigos os familiares dos utentes.

Art.° 42.° (Regulamentação)
A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio elaborado pela Direcção. ouvido o Conselho Pastoral Paroquial.

Art.° 43.° (Competência da Assembleia)
Sem prejuízo das funções que lhe sejam atribuídas no respectivo Regulamento, compete à Assembleia da Liga pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação.

CAPÍTULO V
Vigência do Estatuto

Art.° 44.° (Vigência do Estatuto)
O novo Estatuto revoga os anteriores e entra em vigor imediatamente após a aprovação pela mesma Autoridade eclesiástica.


AVERBAMENTO
Este Estatuto da Associação Vicentina da Paróquia de São Vicente, que consta de 44 Artigos, exarados em dezassete páginas autenticadas com selo branco e timbre da Cúria Arquiepiscopal de Braga, foi aprovado por Decreto de 13 de Maio de 2014, da competente Autoridade Eclesiástica diocesana, conforme consta do Processo N.° 1088/ 2014.

Braga, 14 de Maio de 2014.
Direcção

Presidente: Pároco de S. Vicente, Padre João Paulo Coelho Alves
Vice-Presidente: Carlos Araújo Ferreira
1º Secretário: Manuela de Fátima Gomes Alves
2º Secretário: Luís Miguel Fernandes Soares da Silva
Tesoureiro: Ricardo José Pereira da Costa
Vogais: Maria Clara Faria Costa Oliveira
              João Manuel da Silva Gomes

                              Conselho Fiscal

Presidente: José Joaquim Barroso Carneiro
Vogais: Olga Patrícia Pereira Lisboa Meneses
              Manuel António Vieira de Araújo

                          Órgão de Vigilância
Padre António Sérgio Gouveia Garcia Torres